Por Murilo Adamante ·
Quanto custa um funcionário CLT em 2026: os encargos, as exceções e o que o multiplicador esconde
Circula por aí a regra de bolso de que um funcionário custa “o dobro do salário”. Ela erra nos dois sentidos: cobra demais de quem está no Simples e de menos de quem esquece o desligamento. Este texto explica de onde vem cada parcela, e — mais importante — em que situações ela simplesmente não se aplica. Para os números do seu caso, use a calculadora de custo de funcionário CLT.
A conta do regime geral
Uma empresa fora do Simples Nacional e fora da desoneração recolhe, todo mês, sobre a folha:
- INSS patronal — 20%. É a contribuição previdenciária da empresa, e não tem teto: incide sobre a remuneração inteira, mesmo acima do teto do INSS.
- FGTS — 8%. Depositado na conta vinculada do trabalhador.
- RAT — 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco da atividade. Guarde este item: a seção seguinte mostra por que esse número quase nunca é o que a empresa paga.
- Terceiros / Sistema S — em torno de 5,8%. SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, salário-educação. Varia de 5,8% a 7,8% conforme o CNAE.
A isso somam-se as provisões, que não são recolhidas a ninguém mas precisam existir no caixa: 1/12 do salário por mês para o 13º, e (1 + 1/3)/12 para as férias com o terço constitucional.
Os 20% não valem para todo mundo — e aqui mora o maior erro
A maior parte dos pequenos empregadores está no Simples Nacional, e nele a contribuição previdenciária patronal já vem embutida na alíquota do DAS. Quem está nos Anexos I, II, III e V não recolhe os 20% por fora. Usar a regra do “dobro do salário” nesses casos superestima o custo de forma grosseira, e já fez muita gente desistir de contratar por uma conta que não era a sua.
A exceção é o Anexo IV. A Receita Federal orienta, com base no art. 13, VI, da LC 123/2006, que nesse anexo a CPP não está incluída no DAS e é recolhida separadamente. O Anexo IV reúne:
- construção civil e obras de engenharia, inclusive subempreitada;
- vigilância, limpeza e conservação;
- serviços advocatícios;
- paisagismo e decoração de interiores.
Há um efeito colateral conhecido de quem contrata esses serviços: como a prestadora do Anexo IV não recolhe a previdência dentro do Simples, a retenção de 11% sobre a nota fiscal é feita pelo contratante.
O RAT vira RAT ajustado: de 1%–3% para 0,5%–6%
O grau de risco define uma alíquota de 1%, 2% ou 3%. Só que o art. 10 da Lei 10.666/2003 permite que ela seja reduzida pela metade ou dobrada conforme os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho daquela empresa. O instrumento é o FAP, um multiplicador contínuo entre 0,5000 e 2,0000, aplicado com quatro casas decimais.
A alíquota resultante chama-se RAT ajustado, e é ela que a empresa efetivamente aplica sobre a folha. Uma empresa de grau de risco 3 com FAP no piso paga 1,5%; a mesma empresa com FAP no teto paga 6%. É uma diferença de quatro vezes e meia, decidida pelo próprio histórico de acidentes — e é o único item desta lista sobre o qual a empresa tem controle direto. O valor de cada CNPJ é consultado no portal do Ministério da Previdência.
Desoneração da folha em 2026: existe, mas está acabando
Dezessete setores — entre eles tecnologia da informação, construção civil, transporte rodoviário, têxtil, calçados e comunicação — podem substituir parte da contribuição sobre a folha por uma alíquota sobre a receita bruta, a CPRB.
A Lei 14.973/2024 estabeleceu um regime de transição para acabar com isso gradualmente:
- 2026: 60% da alíquota da CPRB e 50% da contribuição sobre a folha;
- 2027: 40% da CPRB e 75% da folha;
- 2028 em diante: folha integral em 20%, e a CPRB se encerra.
Vale saber que o assunto passou pelo STF. Na ADI 7.633, julgada em 30 de abril de 2026 sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, a Corte declarou a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Lei 14.784/2023 — a que havia prorrogado a desoneração até 2027 — porque faltou estimativa de impacto orçamentário e indicação de medidas compensatórias, como exigem o art. 113 do ADCT e o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O vício era de processo legislativo, não de conteúdo, e os efeitos foram modulados para preservar o que já havia sido praticado e o acordo posterior. Na prática, o cronograma que vale é o da Lei 14.973/2024, descrito acima.
O terço de férias entra na base — desde 2020
Durante anos o STJ entendeu que o terço constitucional de férias tinha natureza indenizatória e ficava fora da base da contribuição patronal. O STF decidiu o contrário no Tema 985 (RE 1.072.485): o terço é complemento da remuneração ordinária, pago em contrato vigente e com periodicidade anual previsível, e por isso a contribuição incide.
A decisão foi modulada para valer a partir de 15 de setembro de 2020. Como a orientação mudou de lado, ainda circula bastante material antigo dizendo o contrário — se você encontrar uma planilha de custos que exclui o terço da base, provavelmente ela é anterior a essa data.
O que a empresa não paga
Um item que costuma aparecer errado nas planilhas: sobre o salário-maternidade não incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador. O STF fixou isso em 2020, no RE 576.967 (Tema 72), com o argumento de que, durante o afastamento, o valor é benefício previdenciário e não remuneração por trabalho. A contribuição da própria segurada é questão separada, ainda em julgamento — o assunto está detalhado no artigo sobre salário-maternidade.
O custo que não aparece em mês nenhum
A conta mensal, por completa que seja, deixa de fora o desligamento:
- Multa de 40% do FGTS na demissão sem justa causa, calculada sobre todo o saldo depositado ao longo do contrato — não sobre o último mês.
- Aviso prévio indenizado, quando a empresa dispensa o cumprimento, acrescido de três dias por ano trabalhado.
- Férias vencidas e proporcionais, com o terço, e o 13º proporcional — que estarão cobertos se as provisões foram feitas de verdade, e serão um susto se não foram.
Depois de dois anos de contrato, a multa de 40% costuma passar de um salário. É dinheiro que precisava estar guardado desde o primeiro mês, e a razão de as provisões existirem.
Calcule o seu caso
A calculadora de custo de funcionário CLT soma encargos e provisões a partir do salário e do grau de risco, no regime geral. Se a sua empresa está no Simples ou na desoneração, use as seções acima para ajustar: são justamente as parcelas que mudam. E se o que você quer é o outro lado da conta — o que sobra no bolso de quem recebe —, veja quanto desconta do salário.
As alíquotas de terceiros e o enquadramento no RAT dependem do CNAE da empresa, e o FAP é individual por CNPJ. Confirme os percentuais do seu caso com a contabilidade antes de fechar um orçamento de contratação.
Perguntas frequentes
Minha empresa é do Simples. Pago os 20% de INSS patronal?
Depende do anexo. Nos Anexos I, II, III e V, a contribuição previdenciária patronal já está embutida na alíquota do DAS — você não recolhe os 20% por fora. No Anexo IV, não: a Receita Federal orienta que a CPP fica de fora do DAS e é recolhida separadamente, com base no art. 13, VI, da LC 123/2006. O Anexo IV reúne construção civil e obras de engenharia, vigilância, limpeza e conservação, serviços advocatícios e paisagismo.
É verdade que o RAT pode ser diferente de 1%, 2% ou 3%?
Sim. A alíquota do grau de risco é apenas o ponto de partida. O art. 10 da Lei 10.666/2003 permite que ela seja reduzida pela metade ou dobrada conforme os índices de acidentes da empresa — é o FAP, um multiplicador entre 0,5 e 2,0 aplicado com quatro casas decimais. Na prática, a faixa real vai de 0,5% a 6%, e o resultado se chama RAT ajustado. Cada empresa consulta o seu no portal do Ministério da Previdência.
A regra da desoneração da folha ainda existe em 2026?
Existe, mas em transição. Dezessete setores podem trocar parte da contribuição sobre a folha por uma alíquota sobre a receita bruta (CPRB). A Lei 14.973/2024 estabeleceu um regime de retorno gradual: em 2026, quem está no regime substitutivo recolhe 60% da alíquota da CPRB e 50% da contribuição sobre a folha; em 2027, 40% e 75%; a partir de 2028, a folha volta aos 20% cheios e a CPRB se encerra.
O terço de férias entra na base dos encargos?
Entra. O STF fixou no Tema 985 (RE 1.072.485) que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, e modulou os efeitos para valer a partir de 15 de setembro de 2020. Antes disso prevalecia o entendimento contrário do STJ, o que explica por que ainda se encontra material desatualizado sobre o assunto.
O que fica de fora da conta mensal?
O custo do desligamento. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa e o aviso prévio indenizado não aparecem em nenhum mês, mas chegam de uma vez. Em uma demissão depois de dois anos, a multa costuma equivaler a mais de um salário — e é dinheiro que a empresa precisava ter guardado desde o primeiro mês.
Fontes oficiais
Os números e regras desta página vêm daqui. Confira sempre na fonte antes de decidir — alíquota, teto e prazo mudam.
- Lei 8.212/1991 — custeio da seguridade social · LexML
- LC 123/2006 — Simples Nacional e MEI · LexML
- Lei 10.666/2003 — retenção do contribuinte individual (art. 4º) e FAP sobre o RAT (art. 10) · LexML
- Lei 14.973/2024 — reoneração gradual da folha até 2027 · LexML
- Lei 8.036/1990 — FGTS · LexML
- Tabelas de tributação de 2026 · Receita Federal
- Tabela de contribuição mensal · INSS
- Portal do eSocial · gov.br