Por Murilo Adamante ·
Salário-maternidade 2026: quem tem direito, quanto dura e por que a carência acabou
Três coisas mudaram desde 2024 e ainda circulam erradas por aí: a exigência de dez contribuições antes do parto não existe mais, o INSS passou a ter prazo para responder, e quem tem carteira assinada e faz bico por fora pode receber dois benefícios ao mesmo tempo. Este texto cobre o que a calculadora de salário-maternidade não calcula: as regras de quem tem direito, por quanto tempo e como pedir.
A carência de dez contribuições acabou — e isso é recente
Até 2024, a lei exigia dez contribuições mensais antes do parto para que a contribuinte individual, a autônoma e a segurada facultativa recebessem o benefício. Está escrito assim no art. 25, III, da Lei 8.213/1991, e o texto continua lá.
Só que o STF declarou esse trecho inconstitucional, no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111. O argumento que prevaleceu foi de isonomia: exigir tempo mínimo de algumas categorias e de outras não — a empregada, a avulsa e a doméstica nunca precisaram de carência, por força do art. 26 — trata de forma diferente situações iguais.
O que a decisão significa na prática está detalhado no Parecer 00037/2025 da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, que orienta o INSS:
- o acórdão passou a vincular as análises em 5 de abril de 2024;
- não houve modulação de efeitos, então a inconstitucionalidade retroage à origem da norma — vale também para partos anteriores;
- requerimentos pendentes devem seguir a decisão, mesmo que o fato gerador seja anterior;
- continua valendo a prescrição de cinco anos do art. 103 da Lei 8.213/1991 para as parcelas vencidas.
Hoje a própria página do INSS resume o ponto em três palavras: carência isenta para todas as categorias. O que permanece é a qualidade de segurada — estar filiada e em dia no momento do parto.
Há uma diferença que vale conhecer entre duas situações parecidas. A segurada facultativa (quem contribui sem exercer atividade remunerada) não precisa comprovar atividade nenhuma. A contribuinte individual precisa comprovar que a atividade remunerada existe de fato, e o parecer é expresso ao dizer que, nesse caso, não cabe convalidar a filiação como facultativa.
Quanto tempo dura, em cada situação
A regra geral são 120 dias, e ela vale em mais casos do que a maioria imagina:
- Parto: 120 dias, que podem começar até 28 dias antes da data prevista.
- Adoção ou guarda judicial para adoção: 120 dias, independentemente da idade da criança. A escala antiga de 120, 60 ou 30 dias conforme a idade foi encerrada pela Lei 12.873/2013. O direito vale para o segurado ou segurada — homem que adota também recebe —, e o benefício não pode ser concedido a mais de uma pessoa pela mesma adoção.
- Natimorto: 120 dias, como no parto.
- Aborto não criminoso: 14 dias, a critério médico.
Os 180 dias de que se fala não são regra geral: são o Programa Empresa Cidadã, da Lei 11.770/2008. A empresa se cadastra voluntariamente e paga os 60 dias adicionais do próprio bolso, recebendo incentivo fiscal em troca. Quem trabalha em empresa não cadastrada tem 120 dias, e não há o que reclamar do INSS a respeito — a prorrogação nunca foi obrigação dele.
Quem paga: a empresa ou o INSS
A distinção importa porque muda para onde você liga quando o dinheiro não cai.
- A empresa paga no caso da empregada com carteira assinada, e depois compensa o valor com a Previdência. Reclamação é com o RH.
- O INSS paga direto a desempregada em período de graça, a empregada doméstica, a contribuinte individual, a facultativa, a MEI, a trabalhadora avulsa e todos os casos de adoção, inclusive quando a adotante tem carteira assinada. Requerimento pelo Meu INSS.
O prazo de 30 dias que passou a existir em 2026
Esta é a novidade mais recente e ainda pouco divulgada. A Lei 15.415, de 26 de maio de 2026, acrescentou o art. 73-A à Lei 8.213/1991: quando o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência, o INSS tem até 30 dias a contar do requerimento para conceder.
Se o prazo estourar, o benefício é concedido provisória e automaticamente. Depois da análise, ou vira definitivo, ou cessa — e, cessando, o que já foi recebido não precisa ser devolvido, salvo má-fé comprovada. Na prática, o risco da demora deixou de ser inteiramente de quem espera.
CLT e autônoma ao mesmo tempo: dois benefícios
O Parecer 00037/2025 responde a essa pergunta de forma direta. Uma pessoa não pode ser segurada obrigatória e facultativa ao mesmo tempo, mas pode ser empregada e contribuinte individual — são dois vínculos com o RGPS, cada um com sua contribuição.
Como o salário-maternidade da empregada é pago pela empresa e o da contribuinte individual é pago pela Previdência, os dois correm por canais separados e podem ser recebidos simultaneamente. O parecer registra ainda que o STF reconheceu o direito da contribuinte individual mesmo que a filiação tenha ocorrido depois da concepção — desde que a atividade remunerada seja comprovada.
O piso: nunca abaixo de um salário mínimo
Para a contribuinte individual e a facultativa, o valor é a média das últimas doze contribuições, apuradas em período não superior a quinze meses. Se essa conta der menos que o salário mínimo, o benefício é pago no valor do mínimo assim mesmo: por substituir a renda de quem se afasta, ele não pode ficar abaixo dele. É o § 2º do art. 201 da Constituição, e o art. 73 da Lei 8.213/1991.
A empregada com carteira assinada tem uma vantagem que as demais não têm: recebe o salário integral, sem o teto do INSS. As outras categorias têm a média limitada ao teto. A calculadora mostra a diferença lado a lado.
O desconto que ainda está em julgamento
Sobre a contribuição previdenciária que incide no benefício, há duas questões diferentes, e misturá-las é o erro mais comum:
- A parte do empregador já foi resolvida. Em agosto de 2020, no RE 576.967 (Tema 72 da repercussão geral), o STF fixou que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade — porque, durante o afastamento, o valor é benefício previdenciário, e não remuneração por trabalho.
- A parte da própria segurada ainda não foi. É o Tema 1274 (RE 1.455.643), com repercussão geral reconhecida em setembro de 2023 e sem julgamento de mérito até agora. Enquanto não houver decisão, o desconto continua sendo feito.
Ou seja: quem afirma que o salário-maternidade “não tem desconto de INSS” está antecipando um julgamento que não aconteceu. Confira no seu holerite ou no extrato do Meu INSS o que está sendo efetivamente descontado.
Simule o valor do seu benefício
Use a calculadora de salário-maternidade para estimar o valor, informando sua média salarial e a categoria em que contribui. Se você também quer entender o desconto que aparece no contracheque no mês em que voltar, veja quanto desconta do salário.
As regras dependem de detalhes de cada caso — categoria de segurada, histórico de contribuições, data de filiação e do parto. Confirme sua situação no Meu INSS ou com um advogado previdenciário antes de tomar decisões com base apenas neste artigo. O Tema 1274 do STF pode mudar o desconto descrito acima.
Perguntas frequentes
Comecei a contribuir depois de engravidar. Tenho direito?
Sim. A exigência de 10 contribuições antes do parto — a carência — foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, e o INSS passou a aplicar a decisão a partir de 5 de abril de 2024. A página oficial do INSS hoje diz que a carência é isenta para todas as categorias. O que continua sendo exigido é a qualidade de segurada no momento do parto: estar filiada e em dia. Para a contribuinte individual, o INSS ainda exige a comprovação de que a atividade remunerada existe de fato.
Sou CLT e também faço bicos como autônoma. Recebo dois?
Sim, e essa é a parte que quase ninguém sabe. O Parecer 00037/2025 da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência é explícito: a mesma pessoa pode manter dois vínculos com o INSS, um como empregada e outro como contribuinte individual. O salário-maternidade da empregada é pago pela empresa; o da contribuinte individual, direto pela Previdência. Os dois podem ser recebidos ao mesmo tempo.
O INSS demorou mais de 30 dias. E agora?
Desde 26 de maio de 2026, a Lei 15.415 dá ao INSS o prazo de 30 dias, contados do requerimento, para conceder o salário-maternidade que ele paga diretamente. Estourado o prazo, o benefício passa a ser concedido de forma provisória e automática. Se a análise depois concluir que os requisitos não foram cumpridos, o benefício cessa — mas o que já foi recebido não precisa ser devolvido, salvo má-fé comprovada.
O valor pode ser menor que um salário mínimo?
Não. O salário-maternidade substitui a renda de quem se afasta, e por isso não pode ficar abaixo do salário mínimo, mesmo que a média das contribuições resulte em valor menor. Vale o § 2º do art. 201 da Constituição e o art. 73 da Lei 8.213/1991.
Perdi o emprego. Ainda dá tempo?
Talvez. Depois de parar de contribuir, a pessoa continua segurada por um tempo — o chamado período de graça, que vai de 12 meses e pode chegar a 24 ou 36 conforme o histórico e o registro no seguro-desemprego. Se o parto acontecer dentro desse prazo, o direito continua de pé, e o pagamento é feito direto pelo INSS.
Fontes oficiais
Os números e regras desta página vêm daqui. Confira sempre na fonte antes de decidir — alíquota, teto e prazo mudam.