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Por Murilo Adamante ·

Margem consignável do INSS em 2026: o limite é global, e a regra tem data de validade

Quase todo material sobre consignado descreve a margem como um bolo fatiado — tantos por cento para empréstimo, tantos para cartão. Não é assim que a lei está escrita, e a diferença muda quanto você pode pegar emprestado. Some-se a isso um detalhe que quase ninguém menciona: a regra atual vem de uma Medida Provisória que ainda não virou lei e tem prazo para acabar. Para os valores do seu benefício, use a calculadora de margem consignável.

O limite é global — e o empréstimo pode ocupar tudo

O art. 6º da Lei 10.820/2003, na redação da MP 1.355/2026, monta a regra em dois níveis. Primeiro, um teto para tudo:

  • 40% do benefício, para aposentadoria e pensão do Regime Geral (§ 5º);
  • 35%, para quem recebe o BPC/LOAS (§ 5º-A).

Depois, tetos por tipo de contrato dentro desse limite:

  • Empréstimo, financiamento e arrendamento: o inciso I diz “até o limite global”. Quem não tem cartão consignado pode comprometer os 40% inteiros com empréstimo.
  • Cartão de crédito consignado: até 5%.
  • Cartão consignado de benefício: outros 5%.

A leitura correta é essa: os tetos não somam. Não são 40% = 30% + 5% + 5%. São 40% no total, com o empréstimo podendo pegar o que os cartões não estiverem usando. Quem contrata os dois cartões no teto reduz para 30% o espaço que resta para o crédito; quem não contrata nenhum tem 40% para ele.

Vale saber disso na hora de negociar. Se um banco diz que sua margem para empréstimo é de 35%, e você não tem cartão consignado, a conta dele não é a da lei.

A queda começa em 2027, não agora

A MP também programou o fim gradual dessa margem, e a data de início costuma sair errada por aí. Pelos §§ 5º-B a 5º-E, a redução de dois pontos percentuais ocorre em 1º de janeiro de cada exercício a partir de 2027:

  • o limite global de 40% desce até parar em 30%;
  • o de 35% do BPC/LOAS desce até os mesmos 30%;
  • as faixas de cartão caem até 0%, e nesse ponto essas operações ficam vedadas.

Em 2026 nada muda: a margem é 40% o ano inteiro para aposentadoria e pensão.

A regra tem data de validade: 16 de setembro de 2026

Este é o ponto que raramente aparece nas explicações sobre consignado, e é o mais consequente. Tudo o que está acima vem de uma Medida Provisória, não de uma lei aprovada pelo Congresso. A MP 1.355/2026 foi publicada em 4 de maio de 2026 e, até o fim de agosto, não havia sido votada: ainda tramitava na Comissão Mista.

Medida Provisória vale por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Essa já teve a prorrogação, e o prazo termina em 16 de setembro de 2026. Se o Congresso não converter a MP em lei até lá, ela perde a eficácia — e o teto anterior, de 45%, volta a valer.

Duas MPs posteriores mexeram no texto do Novo Desenrola: a 1.358/2026 e a 1.382/2026, esta de 1º de agosto. Nenhuma das duas alterou a margem consignável — trataram de educação financeira e de garantias de crédito. A margem segue como descrita acima até o Congresso decidir.

Na prática: se você está negociando um consignado agora, confirme a margem no Meu INSS no dia da contratação. É um daqueles casos em que a resposta certa hoje pode não ser a resposta certa no mês que vem.

Contrato assinado não muda

Seja qual for o desfecho, quem já contratou está protegido. O texto assegura que os novos limites não se aplicam aos contratos de consignação firmados até a data de início de vigência de cada novo limite, mantidas as condições pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor. Vale para a queda de 45% para 40% e para cada degrau anual a partir de 2027.

O teto não é a meta

Uma observação que não é jurídica, e talvez seja a mais útil. Comprometer o limite inteiro significa viver com 60% do benefício. Em uma aposentadoria de um salário mínimo, os 40% de margem saem de um dinheiro que já era curto — e o desconto é automático, na folha, antes de qualquer outra despesa.

A margem é o máximo que a lei permite descontar, não uma recomendação do que cabe no seu orçamento. A calculadora mostra os dois números lado a lado, o comprometido e o que sobra, justamente para essa comparação ser feita antes de assinar.

As regras descritas dependem de uma Medida Provisória em tramitação e podem mudar antes de 16/09/2026. Confirme a margem disponível no Meu INSS e leia o contrato antes de assinar — este artigo explica a regra geral, não a sua situação individual.

Perguntas frequentes

Os 40% se dividem em 35% de empréstimo e 5% de cartão?

Não, e essa é a confusão mais comum. O § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 fixa um limite GLOBAL de 40% e, dentro dele, o inciso I diz que o empréstimo pode usar 'até o limite global' — os 40% inteiros, se você não tiver cartão consignado. Os incisos II e III dão teto de 5% para o cartão de crédito consignado e outros 5% para o cartão consignado de benefício. São tetos por tipo de contrato, não parcelas de uma divisão: cada cartão contratado reduz o que sobra para o empréstimo.

A margem já vai cair em 2026?

Não. Os §§ 5º-B a 5º-E são claros: a redução de dois pontos percentuais acontece em 1º de janeiro de cada exercício a partir de 2027. Em 2026 o limite global permanece em 40% para aposentadoria e pensão, e em 35% para o BPC/LOAS.

E se a Medida Provisória caducar?

A MP 1.355/2026 foi publicada em 4 de maio de 2026 e, até o fim de agosto, não havia sido votada — segue na Comissão Mista. O prazo, já prorrogado por sessenta dias, vai até 16 de setembro de 2026. Se o Congresso não converter a MP em lei até lá, ela perde a eficácia e o teto anterior, de 45%, volta a valer. Ou seja: o número correto depende de um evento com data marcada, e vale conferir a margem no Meu INSS antes de assinar qualquer contrato.

Quem recebe BPC/LOAS tem a mesma margem?

Não. O § 5º-A dá ao BPC/LOAS um desenho próprio: limite global de 35%, com o empréstimo podendo usar esse global inteiro e uma única faixa de 5% que já cobre os dois tipos de cartão. Na aposentadoria e na pensão são duas faixas de 5%, uma para cada cartão.

Contratei antes da mudança. Meu contrato muda?

Não. O texto assegura que os novos limites não se aplicam aos contratos firmados até a data de início de vigência de cada novo limite, mantidas as condições pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor. Vale tanto para a queda de 45% para 40% quanto para as reduções anuais a partir de 2027.

Fontes oficiais

Os números e regras desta página vêm daqui. Confira sempre na fonte antes de decidir — alíquota, teto e prazo mudam.